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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 65/77
de 8 de Fevereiro
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça:
1.º Que a partir de 1 de Janeiro de 1977 seja aplicado a todo o pessoal abonado pelos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e Geral dos Tribunais, incluindo os aposentados, o regime de concessão de melhorias estabelecido pelo mesmo diploma.
2.º Para cálculo da melhoria de vencimentos atender-se-á à parte fixa das remunerações desse pessoal.
Ministério da Justiça, 25 de Janeiro de 1977. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.