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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 650/81
de 29 de Julho
Considerando que um dos objectivos da acção do Governo no sector do comércio interno, tal como vem referido no seu Programa, é o de manter sob controle a evolução dos preços;
Atendendo que o mesmo Programa adianta seguidamente que se pretende seguir uma política flexível que deve ter como pressuposto fundamental o comportamento, que se espera responsável, dos agentes económicos seus destinatários;
Considerando que existem sectores económicos para os quais os regimes de preços em vigor, no que respeita ao controle administrativo de preços, se mostram manifestamente inadequados por falta de flexibilidade:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º É aprovado pelo presente diploma o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.
2.º A sujeição dos bens ou serviços ao regime de preços vigiados é efectuada por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
3.º O regime de preços vigiados consiste na obrigatoriedade do envio pelas empresas, para tal notificadas, em carta registada com aviso de recepção, para as Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar, consoante a natureza dos bens ou serviços, dos seguintes elementos:
a) Os preços e margens de comercialização praticados à data da notificação;
b) As alterações dos preços e das margens praticadas, sempre que tenham lugar, bem como a data da sua entrada em vigor;
c) Quaisquer outros elementos ou esclarecimentos aos elementos enviados solicitados pelas Direcções-Gerais do Comércio Alimentar ou do Comércio não Alimentar;
d) Nos casos referidos na alínea b), os novos preços deverão vir acompanhados das causas justificativas das alterações efectuadas.
4.º A notificação a que se refere o número anterior é efectuada pelas Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar, consoante a natureza dos bens ou serviços, em carta registada com aviso de recepção, às quais compete seleccionar para notificação as empresas que considerem mais representativas do sector.
5.º As empresas notificadas pelas Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar deverão enviar os elementos referidos na alínea a) do n.º 3.º até dez dias após a data da notificação.
Os elementos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 3.º deverão ser enviados até oito dias após a entrada em vigor dos novos preços.
Os elementos ou esclarecimentos referidos na alínea c) do n.º 3.º deverão ser enviados dentro do prazo estipulado pelas Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar.
6.º Para efeitos do presente diploma, a notificação considera-se feita no dia em que for assinado o aviso de recepção.
7.º A falta do envio, atempado, dos elementos a que estão obrigadas as empresas nos termos deste diploma ou as falsas declarações serão punidas com a multa de 5000$00 a 10000$00, se outra sanção mais grave não lhes for aplicável, designadamente a punição pelos crimes de desobediência e falsas declarações.
8.º As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
9.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.