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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 655/77
de 22 de Outubro
Consta do Programa do Governo o objectivo da obtenção de uma melhoria da qualidade dos técnicos de saúde e uma diferenciação mais adequada às necessidades do País.
O sistema nacional de prestação de cuidados médicos necessita sofrer no momento uma transformação que aponte nitidamente no sentido de uma articulação entre os cuidados primários e os cuidados diferenciados, estes predominantemente hospitalares. Assim é que se entende necessário obter, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, no mais curto prazo possível, um profissional da medicina do cuidado básico pelo qual passe obrigatoriamente todo o doente, mesmo quando deva ser destinado ao cuidado diferenciado.
Este profissional será o médico generalista, o qual, segundo o Conselho da Europa, se define como o que recebeu formação específica para dar cuidados pessoais, primários e contínuos a indivíduos, famílias e comunidades.
Na construção do Serviço Nacional de Saúde que a Constituição impõe, o generalista será uma pedra angular e fundamental.
A carreira médica do generalista vai ser objecto de definição a curto prazo, em diploma legal que assegurará a estes profissionais os níveis de segurança e dignidade correspondentes às altas funções que vão exercer.
Nestes termos e nos do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais:
1.º É reconhecida, no âmbito dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, como especialidade, a actividade médica específica de medicina geral.
2.º A preparação para a especialidade referida no número anterior será obtida no internato complementar específico, integrado no internato de especialidades, com duração de três anos, os quais incluem estágios e cursos a efectuar em serviços idóneos e em colaboração com a Escola Nacional de Saúde Pública.
3.º O internato desta especialidade será orientado tendo em vista a preparação complementar em:
a) Medicina curativa e de reabilitação;
b) Medicina ecológica e cuidados básicos inseridos na comunidade, quer no que respeita à acção directa, quer no que respeita à organização e administração.
4.º O internato de medicina geral abrange as seguintes áreas de preparação:
a) Medicina curativa e de reabilitação;
b) Medicina preventiva;
c) Cuidados médicos de base;
d) Formação em problemas sociais da saúde, em organização e administração de cuidados.
5.º Os curricula e os programas do internato serão fixados por despachos do Secretário de Estado da Saúde e publicados em cada estabelecimento que ministre o internato.
6.º Os júris dos exames finais deste internato incluirão especialistas de saúde pública e hospitalares, sendo a sua composição fixada por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
7.º Em tudo quanto não vem regulado na presente portaria aplica-se a demais legislação em vigor para o internato de especialidades.
Ministério dos Assuntos Sociais, 10 de Outubro de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.