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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 655/2024/2
Preâmbulo
O Programa do XXIV Governo Constitucional assume como compromisso o desenvolvimento de políticas especialmente dirigidas aos jovens.
No âmbito do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), foi criado o Programa Cuida-te + pela Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2019, de 18 de outubro, que tem como objetivo a promoção da saúde e dos estilos de vida saudável junto dos jovens.
Dados os constrangimentos na execução do Programa que têm dificultado um maior alcance das medidas que o compõem, decidiu o Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024 reforçar o seu orçamento, de forma a aumentar de forma significativa o número de profissionais de saúde que prestam serviço aos jovens no âmbito do Cuida-te +, chegando também dessa forma a todo o País.
Neste contexto, e tendo em vista o reforço de profissionais do Programa Cuida-te +, importa aprovar a despesa para o IPDJ, I. P., o qual deverá ser alocado a este Programa, prevendo uma programação plurianual de despesa que garanta a previsibilidade da mesma e assegure a cabal execução dos projetos incluídos no Cuida-te + e o cumprimento dos objetivos estabelecidos.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria autoriza o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais com o Programa Cuida-te +, no âmbito da contratualização com beneficiários finais, até ao montante global de 2 675 000,00 EUR, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Despesa
1 - Os encargos financeiros resultantes dos encargos referidos no artigo anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 - 675 000,00 EUR;
b) 2025 - 2 000 000,00 EUR.
2 - Determinar que os encargos orçamentais previstos no número anterior são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do IPDJ, I. P.
3 - Os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Artigo 3.º
Delegação de competências
O membro do Governo responsável pela área da juventude pode subdelegar a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
Artigo 4.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 - A presente portaria produz efeitos no dia da sua assinatura.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
16 de agosto de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 13 de agosto de 2024. - A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes.
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