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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 658/2000
de 29 de Agosto
O n.º 2 da base XXV anexa ao Decreto-Lei n.º 274-C/93, de 4 de Agosto, que aprovou as bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, remeteu para portaria do Ministro da Economia a fixação das características do gás natural, sob proposta da concessionária.
Ao abrigo da citada disposição, a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., na qualidade de titular da referida concessão, requereu ao Ministro da Economia a fixação das características do gás natural.
Na sequência deste pedido, foram igualmente ouvidas as concessionárias de distribuição regional de gás natural.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Único. As características do gás natural, a transportar através da rede de alta pressão e a distribuir, devem apresentar os seguintes valores:
a) Poder calorífico superior, calculado nas condições de referência, 1013 mbar e 0ºC = 42,00 MJ/m3 (n);
b) Densidade = 0,6500;
c) Índice de Wobbe, relativo ao poder calorífico superior, calculado nas condições de referência, 1013 mbar e 0ºC, e à densidade = 52,09/MJ/m3 (n).
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 26 de Julho de 2000.