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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 662/86
de 7 de Novembro
Razões de serviço levaram a que alguns segundos-sargentos do complemento do Exército na efectividade de serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 434-V/82, de 29 de Outubro, não pudessem satisfazer a uma das condições de promoção a primeiro-sargento do complemento - possuírem o 9.º ano de escolaridade ou habilitação legalmente equivalente -, conforme estipula o artigo 49.º do Regulamento para as Promoções aos Postos Inferiores do Exército, aprovado pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930 (na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1069/83, de 29 de Dezembro).
Conforme se verifica do preâmbulo da citada Portaria n.º 1069/83, as condições de promoção ao posto de primeiro-sargento do complemento deverão ser, na medida do conveniente, similares às estabelecidas para os sargentos dos quadros permanentes nas mesmas situações.
Verifica-se, por último, que os segundos-sargentos dos quadros permanentes habilitados com o curso de formação de sargentos (do 1.º ao 10.º curso, exclusive) que, por razões de serviço, não puderam satisfazer a mesma condição de promoção - possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente - foram, a título excepcional, dispensados dessa condição.
Assim:
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º Os segundos-sargentos milicianos na efectividade de serviço com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo no referido posto à data da publicação da presente portaria são dispensados, a título excepcional, da condição de promoção prevista na alínea e) do artigo 49.º do Regulamento para as Promoções aos Postos Inferiores do Exército, aprovado pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930, na redacção que lhe foi dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 1069/83, de 29 de Dezembro.
2.º Os segundos-sargentos milicianos promovidos a primeiros-sargentos milicianos por via da presente portaria contam como data de antiguidade no novo posto de primeiro-sargento miliciano a da entrada em vigor da mesma.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 23 de Outubro de 1963.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.