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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 663/99
de 18 de Agosto
Com o objectivo de facultar a entrada e permanência temporária de estudantes estrangeiros residentes no nosso país em território dos outros Estados membros da União Europeia sem necessidade de visto;
Tendo em consideração que o modelo de lista de viagem para estudantes em trânsito no interior da União Europeia previsto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que seja aprovado o modelo de lista de viagem para estudantes previsto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em 19 de Julho de 1999.