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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 666/78
de 16 de Novembro
Considerando-se justificável a concessão da isenção do pagamento da taxa prevista na alínea e) do n.º 1.º da Portaria n.º 40/78, de 21 de Janeiro, relativamente a veículos pertencentes ou utilizados por determinadas entidades:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 509/77, de 14 de Dezembro, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 40/78, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - As taxas a cobrar pela utilização dos serviços do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto, serão do seguinte tipo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - São isentos do pagamento da taxa a que se refere a alínea e) do número anterior:
a) Os veículos do Estado e das Câmaras Municipais do Porto, Gondomar, Maia, Matosinhos, Valongo e Vila Nova de Gaia, abrangidos pela zona de protecção do Mercado, definida no n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 46/78, de 23 de Janeiro;
b) Os veículos ligeiros utilizados pelos membros das comissões administrativa, de fiscalização, consultiva e de recursos e pelos funcionários do Mercado, quando se encontrem no exercício das suas funções;
c) Os veículos utilizados por instituições de assistência de fim desinteressado, consideradas pessoas colectivas de utilidade pública.
3 - A isenção a que se refere a alínea c) do número anterior será concedida mediante pedido das entidades interessadas à comissão administrativa, devidamente instruído com os elementos comprovativos de que satisfazem às condições exigidas naquela alínea.
4 - Compete à comissão administrativa a organização do sistema de contrôle das isenções previstas no n.º 2.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo, 27 de Outubro de 1978. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.