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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 670/76
de 12 de Novembro
Considerando que a lotação do Porto do Funchal não satisfaz as exigências actuais de serviço daquela secção;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 567/75, de 3 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
O artigo 170.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 170.º Há uma secção local dos pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
Três pilotos;
Dois mestres;
Dois segundos-motoristas;
Um contínuo.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 27 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Barrani Crisóstomo Teixeira.