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Ato Original
Portaria n.º 671/72
de 14 de Novembro
As circunstâncias em que tem decorrido a campanha em curso e o atraso verificado na maturação das uvas aconselham a que se adie a data da abertura da próxima campanha.
Nestes termos, mediante proposta da Junta Nacional do Vinho e ouvidos os organismos vitivinícolas das respectivas regiões:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319/72, de 18 de Agosto, adiar para 1 de Dezembro próximo a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da colheita do corrente ano.
Ministério da Economia, 8 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.