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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 672/93
de 19 de Julho
O Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/93, de 14 de Julho, vem determinar que sejam fixados períodos mínimos de aplicação da taxa fixa para empréstimos sujeitos a este tipo de taxa.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução da alínea c) do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/93, que a duração do período de aplicação de taxa fixa seja de três anos.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Julho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.