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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 677/82
de 8 de Julho
Com a Portaria n.º 284/80, de 24 de Maio, que aplicou o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aos quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, com excepção de Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, mantiveram-se as categorias de assistente principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, letras E, F ou H, da carreira de investigador do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Qualidade, tal como constavam da Portaria n.º 501/78, de 1 de Setembro; esta circunstância deve-se ao facto de então se ter admitido que o estudo desta carreira deveria aguardar pela reestruturação genérica das carreiras de investigação.
Todavia, a própria Portaria n.º 284/80 veio a inserir as anteriores categorias na carreira técnica superior, embora mantendo as mesmas designações e o mesmo enquadramento remuneratório.
Entretanto, o Decreto Regulamentar n.º 8/81, de 20 de Fevereiro, que adapta o Decreto-Lei n.º 415/80, de 22 de Setembro, às finalidades próprias dos organismos de investigação do MIEE, não considerou a carreira de investigação na DGQ, nada se tendo alterado que justifique o alargamento da lista anexa àquele decreto regulamentar
Se bem que se aceite que o conteúdo específico concreto das funções inerentes àquelas categorias não permite a sua sujeição à carreira de investigação, entende-se que não pode deixar de as reconduzir, atendendo ainda à estrutura e requisitos habilitacionais das mesmas, à carreira técnica superior com todos os efeitos legais. O próprio Decreto Regulamentar n.º 8/81, de 20 de Fevereiro, também veio determinar, em relação aos quadros a que se refere, a integração na carreira de técnico superior do pessoal que não transitou para a carreira de investigação.
Finalmente, tratando-se ainda de adaptação dos quadros, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, deve, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro, reconhecer-se aos funcionários abrangidos pela alteração introduzida por esta portaria a retroactividade das remunerações a que tenham direito a 1 de Julho de 1979.
Em consequência, e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º No quadro anexo V à Portaria n.º 284/80, de 24 de Maio, corrigido pela Portaria n.º 996/80, de 20 de Novembro, são criados na carreira técnica superior, formação/função: Metrologia, 2 lugares das categorias de técnico superior principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe (letras D, E ou G), resultantes da conversão de igual número de lugares da carreira de investigador com as categorias de assistente principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, que são extintos.
2.º Os funcionários integrados nos lugares abatidos pela presente portaria transitam para os lugares por ela criados com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa, 12 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Energia. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.