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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 684/77
de 10 de Novembro
Em complemento da regulamentação prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:
A classificação profissional dos diplomados com o curso de instrutores de Educação Física com aprovação nos estágios a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro, é determinada pela média aritmética, aproximada às décimas, das classificações finais obtidas no curso e no estágio.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 21 de Outubro de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.