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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 688/2021
Considerando que a Fundação Centro Cultural de Belém, adiante designada FCCB, diagnosticou a necessidade de proceder ao desenvolvimento e lançamento de um procedimento de formação de contrato que assegure a prestação de serviços de segurança no Centro Cultural de Belém partir de 1 de fevereiro de 2022 e até 31 de janeiro de 2023;
Considerando que a celebração do contrato de prestação de serviços de segurança implica uma execução financeira plurianual;
Considerando que é necessário proceder-se à repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes da execução daquele contrato nos anos económicos de 2022 e de 2023;
Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação atual, conjugado com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Fica a Fundação Centro Cultural de Belém (FCCB) autorizada a proceder à repartição de encargos orçamentais relativos ao contrato de prestação de serviços de segurança no Centro Cultural de Belém, no montante global estimado de (euro) 428 553,12 (quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e três euros e doze cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Nos termos do número anterior, fica a FCCB autorizada a proceder à seguinte repartição de encargos:
Em 2022 - (euro) 321 414,84 (trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e catorze euros e oitenta e quatro cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Em 2023 - (euro) 107 138,28 (cento e sete mil, cento e trinta e oito euros e vinte e oito cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, a inscrever no orçamento da FCCB.
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
2 de novembro de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - 29 de outubro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
314753157