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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 689/2008
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Tendo a entidade gestora Águas do Sado, S. A., apresentado e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo elaborado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações de água subterrânea nos denominados pólo de captação de Pinhal de Negreiros, pólo de captação da Quinta do Peru, pólo de captação de Poço Mouro, pólo de captação de Santas, pólo de captação de Faralhão, pólo de captação de Algeruz e pólo de captação de Pinhal das Espanholas, compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações de água da sociedade Águas do Sado, S. A., designadas por JK4, JK14, JK15 e PS1 do pólo de captação de Pinhal de Negreiros, JK12 e JK13 do pólo de captação da Quinta do Peru, JK5, JK6 e JK9 do pólo de captação de Poço Mouro, AC1 e AC2 do pólo de captação de Santas, JK1 e JK11 do pólo de captação de Faralhão, AC1, JK1, JK2, JK10 e PS3 do pólo de captação de Algeruz e PS1, PS2 e PS3 do pólo de captação de Pinhal das Espanholas, cujas coordenadas constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os perímetros de protecção das captações de água referidas no número anterior obedecem ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, e são constituídos por zonas de protecção imediata, zonas de protecção intermédia e zonas de protecção alargada.
3 - As zonas de protecção imediata das captações de água referidas no n.º 1 correspondem às áreas da superfície do terreno delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, do qual faz parte integrante, e que se encontram representadas no anexo iii à presente portaria, do qual também faz parte integrante.
4 - Nas zonas de protecção imediata estabelecidas no número anterior é interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que tenham por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
5 - As zonas de protecção intermédia das captações de água referidas no n.º 1 correspondem às áreas da superfície do terreno delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que se encontram representadas no anexo iii.
6 - Nas zonas de protecção intermédia mencionadas no número anterior são, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro:
a) Interditas as seguintes actividades e instalações:
i) As infra-estruturas aeronáuticas;
ii) As oficinas e estações de serviço de automóveis;
iii) Os depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
iv) Os postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
v) O transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
vi) As canalizações de produtos tóxicos;
vii) As lixeiras e aterros sanitários;
viii) A pastorícia;
ix) As explorações pecuárias;
x) A rejeição e aplicação de efluentes no solo;
xi) As estações de tratamento de águas residuais;
xii) As unidades industriais que utilizem e ou produzam substâncias susceptíveis de se infiltrarem e deteriorarem a qualidade da água subterrânea;
xiii) Os cemitérios;
xiv) As pedreiras, areeiros, saibreiras e escavações permanentes;
xv) As explorações mineiras;
xvi) Os depósitos de sucata;
xvii) Os lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, incluindo a execução de sondagens para captação de águas subterrâneas que não se destinem ao abastecimento público.
b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:
i) As edificações são permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
ii) A instalação de parques de campismo é permitida desde que seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal respectiva;
iii) Os espaços destinados a práticas desportivas são permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação das águas subterrâneas e seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal;
iv) A instalação de colectores de águas residuais é permitida desde que sejam respeitados critérios rigorosos de estanquicidade;
v) As actividades e práticas agrícolas a desenvolver nesta zona não devem causar problemas de poluição das águas subterrâneas, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e ou de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
vi) As estradas e caminhos de ferro podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e águas subterrâneas;
vii) As captações de águas subterrâneas existentes nesta zona que sejam desactivadas devem ser cimentadas.
7 - As zonas de protecção alargada das captações de água referidas no n.º 1 correspondem às áreas da superfície do terreno delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que se encontram representadas no anexo iii.
8 - Nas zonas de protecção alargada mencionadas no número anterior são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro:
a) Interditas as seguintes actividades e instalações:
i) O transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
ii) Os depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
iii) A canalização de produtos tóxicos;
iv) As refinarias e unidades industriais que utilizem e ou produzam substâncias susceptíveis de se infiltrarem e deteriorarem a qualidade da água subterrânea;
v) As lixeiras e aterros sanitários, devendo os existentes estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
vi) A construção de cemitérios, devendo os existentes estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
vii) As infra-estruturas aeronáuticas;
viii) As oficinas e estações de serviço de automóveis;
ix) Os postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
x) Os depósitos de sucata;
b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:
i) As actividades e práticas agrícolas a desenvolver nesta zona não devem causar problemas de poluição das águas subterrâneas, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e ou de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
ii) A instalação de colectores de águas residuais é permitida desde que sejam respeitados critérios rigorosos de estanquicidade;
iii) As fossas de águas residuais domésticas a instalar nesta zona devem ser estanques, as existentes devem ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas nestas zonas, todas as fossas devem ser desactivadas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento, através de ramal de ligação;
iv) Os lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, incluindo as captações de águas subterrâneas, são permitidos desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
v) As captações de águas subterrâneas existentes nesta zona que sejam desactivadas devem ser cimentadas;
vi) A instalação de estações de tratamento de águas residuais é permitida desde que respeite critérios rigorosos de estanquicidade e sujeitas a verificação periódica do seu estado de conservação;
vii) As pedreiras e explorações mineiras são permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
viii) Nos depósitos de sucata existentes deve ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento.
4 de Julho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO I
Coordenadas das captações
ANEXO II
Zona de protecção imediata
Pólo de captação de Pinhal de Negreiros Captação JK4
Captação JK14
Captação JK15
Captação PS1
Pólo de captação da Quinta do Peru
Captação JK12 e JK13
Pólo de captação de Poço Mouro
Captação JK5
Captação JK6
Captação JK9
Pólo de captação de Santas
Captação AC1 e AC2
Pólo de captação de Faralhão
Captação JK1
Captação JK11
Pólo de captação de Algeruz
Captação AC1
Captação JK1
Captação JK2
Captação JK10
Captação PS3
Pólo de captação de Pinhal das Espanholas
Captação PS1
Captação PS2
Captação PS3
ANEXO III
Planta de localização das zonas de protecção
Extracto da Carta Militar de Portugal.
Série M888 - 1/25 000 (IGeoE)
Pólo de captação de Pinhal de Negreiros
Pólo de captação de Quinta do Peru
Pólo de captação de Poço Mouro
Pólo de captação de Santas
Pólo de captação de Faralhão
Pólo de captação de Algeruz
Pólo de captação de Pinhal das Espanholas
ANEXO IV
Zona de protecção intermédia
Pólo de captação de Pinhal de Negreiros
Captação JK4
Captação JK14
Captação JK15
Captação PS1
Pólo de captação da Quinta do Peru
Captação JK12 e JK13
Pólo de captação de Poço Mouro
Captação JK5
Captação JK6
Captação JK9
Pólo de captação de Santas
Captação AC1 e AC2
Pólo de captação de Faralhão
Captação JK1
Captação JK11
Pólo de captação de Algeruz
Captação AC1
Captação JK1
Captação JK2
Captação JK10
Captação PS3
Pólo de captação de Pinhal das Espanholas
Captação PS1
Captação PS2
Captação PS3
ANEXO V
Zona de protecção alargada
Pólo de captação de Pinhal de Negreiros
Captação JK4, JK5, JK15 e PS1
Pólo de captação da Quinta do Peru
Captação JK12 e JK13
Pólo de captação de Poço Mouro
Captação JK5, JK6 e JK9
Pólo de captação de Santas
Captação AC1 e AC2
Pólo de captação de Faralhão
Captação JK1 e JK11
Pólo de captação de Algeruz
Captação AC1, JK1, JK2, JK10 e PS3
Pólo de captação de Pinhal das Espanholas
Captação PS1, PS2 e PS3
Nota: As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas rectangulares planas, Hayford-Gauss Militar, datum de Lisboa.