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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 69/89
de 2 de Fevereiro
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 261/85, de 15 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O limite referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 261/85, de 15 de Julho, é fixado em 5000 milhões de escudos.
2.º É revogada a Portaria n.º 62/85, de 31 de Janeiro.
Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Janeiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.