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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 69/2003
de 20 de Janeiro
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, diploma legal que estabelece o actual regime jurídico da urbanização e da edificação, os requerimentos iniciais são sempre instruídos com declaração dos autores dos projectos da qual conste que foram observadas, na elaboração dos mesmos, as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.
Mais acrescenta o referido diploma, no n.º 8 do seu artigo 20.º, que as declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia pelos serviços municipais, salvo quando os técnicos autores dos projectos declarem que não foram observadas na elaboração dos mesmos normas técnicas de construção em vigor, fundamentando as razões da sua não observância.
Para facilitar o acesso às leis e aos regulamentos, o citado decreto-lei, no seu artigo 123.º, estipulou que até à codificação das normas técnicas de construção compete aos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente promover a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.
Nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 1101/2000, de 20 de Novembro, que publicou a referida relação com referência a 31 de Dezembro de 1999, a mesma terá de ser actualizada anualmente.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que a actualização anual relativa ao ano 2001 da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução seja publicada em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Em 13 de Dezembro de 2002.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território.
ANEXO
Disposições legais aplicáveis ao projecto e à execução de obras
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Administração local autárquica
1.1 - Reforço às garantias do contribuinte e à simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho):
a) Alterações: o diploma em análise procede à alteração do artigo 30.º («Garantias fiscais») da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, e 3-B/2000, de 4 de Abril).
1.2 - Lei das Finanças Locais: quarta alteração (Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto):
a) Alterações: o diploma em análise procede à alteração dos seguintes artigos da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, e 15/2001, de 5 de Junho):
5.º («Equilíbrio financeiro vertical e horizontal»);
6.º («Contabilidade»);
7.º («Cooperação técnica e financeira»);
8.º («Dívidas das autarquias»);
9.º («Apreciação e julgamento das contas);
10.º («Transferências financeiras para as autarquias locais»);
12.º («Distribuição do FGM»);
13.º («Fundo de Coesão Municipal»);
15.º («Distribuição do FFF»);
17.º («Liquidação e cobrança dos impostos»);
18.º («Derrama»);
19.º («Taxas dos municípios»);
24.º («Características do endividamento municipal»);
27.º («Regime de crédito das freguesias»);
b) Aditamentos: o diploma em análise procede ao aditamento dos seguintes artigos na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, e 15/2001, de 5 de Junho):
10.º-A («Fundo de Base Municipal);
14.º-A («Garantia de crescimentos mínimos e máximos do conjunto dos fundos municipais»);
31.º-A («Regime transitório de distribuição do FFF»).
SECÇÃO II
Técnicos autores dos projectos
1.3 - Bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro) - 5.8:
a) Disposição relativa aos técnicos que elaboram ou subscrevem estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação (45.º).
CAPÍTULO II
Expropriações
2.1 - Bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro) - 5.8:
a) Disposição relativa à expropriação dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação (50.º).
2.2 - Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Jurisprudência n.º 7/2001, de 25 de Outubro):
a) Jurisprudência: em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito; daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
CAPÍTULO III
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
SECÇÃO I
Domínio público hídrico
3.1 - Apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei relativa à alteração do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico (Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 23/2001/M, de 27 de Agosto).
CAPÍTULO IV
Ordenamento do território e urbanismo
SECÇÃO I
Exposição Internacional de Lisboa
4.1 - Bases da concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da EXPO 98 (Decreto-Lei n.º 165/2001, de 23 de Maio).
SECÇÃO II
Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
4.2 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio): adaptação à Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril).
SECÇÃO III
Instrumentos de desenvolvimento territorial
4.3 - Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROTAL): determinação da respectiva revisão (Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2001, de 14 de Agosto).
SECÇÃO IV
Instrumentos de política sectorial
4.4 - Elaboração do plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho) - 5.7.
SECÇÃO V
Instrumentos de planeamento territorial
A) Disposições gerais
4.5 - Simplificação dos procedimentos de alteração a planos municipais de ordenamento do território em situações relativas à habitação social (Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7 de Abril) - 15.1.
B) Planos de pormenor de salvaguarda
4.6 - Bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro) - 5.8:
a) Disposição relativa aos planos de pormenor de salvaguarda (53.º).
SECÇÃO VI
Controlo administrativo de intervenções de iniciativa particular
A) Licenciamento de operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares
4.7 - Regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE): alterações (Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho):
a) Alterações: o diploma em análise procede à alteração dos seguintes artigos do diploma que aprovou o regime jurídico da urbanização e edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro):
2.º («Definições»);
3.º («Regulamentos municipais»);
4.º («Licenças e autorizações administrativas»);
6.º («Isenção e dispensa de licença ou autorização»);
7.º («Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública»);
9.º («Requerimento e instrução»);
10.º («Termo de responsabilidade»);
11.º («Saneamento e apreciação liminar»);
12.º («Publicidade do pedido»);
13.º («Suspensão do procedimento»);
16.º («Deliberação»);
17.º («Efeitos»);
19.º («Consultas a entidades exteriores ao município»);
20.º («Apreciação dos projectos de obras de edificação»);
21.º («Apreciação dos projectos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos»);
22.º («Discussão pública»);
23.º («Deliberação final»);
24.º («Indeferimento do pedido de licenciamento»);
27.º («Alterações à licença»);
29.º («Apreciação liminar»);
30.º («Decisão final»);
31.º («Indeferimento do pedido de autorização»);
33.º («Alterações à autorização»);
38.º («Empreendimentos turísticos»);
39.º («Autorização prévia de localização»);
41.º («Localização»);
42.º («Parecer da comissão de coordenação regional»);
44.º («Cedências»);
45.º («Reversão»);
48.º («Execução de instrumentos de planeamento territorial e outros instrumentos urbanísticos»);
51.º («Estatísticas dos alvarás»);
57.º («Condições de execução»);
58.º («Prazo de execução»);
62.º («Âmbito»);
64.º («Vistoria»);
65.º («Realização da vistoria»);
68.º («Nulidades»);
76.º («Requerimento»);
77.º («Especificações»);
78.º («Publicidade»);
81.º («Demolição, escavação e contenção periférica»);
84.º («Execução das obras pela câmara municipal»);
85.º («Execução das obras de urbanização por terceiro»);
86.º («Limpeza da área e reparação de estragos»);
90.º («Vistoria prévia»);
91.º («Obras coercivas»);
97.º («Livro de obra»);
98.º («Contra-ordenações»);
99.º («Sanções acessórias»);
100.º («Responsabilidade criminal»);
102.º («Embargo»);
106.º («Demolição da obra e reposição do terreno»);
109.º («Cessação da utilização»);
110.º («Direito à informação»);
119.º («Relação dos instrumentos de gestão territorial e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública»);
120.º («Dever de informação»);
123.º («Relação das disposições legais referentes à construção»);
126.º («Elementos estatísticos»);
128.º («Regime transitório»);
129.º («Revogações»);
b) Regulamentos municipais anteriores: os regulamentos municipais em vigor, respeitantes às matérias referidas no n.º 1 do artigo 3.º e que não contrariem o disposto no diploma em análise, mantêm-se em vigor até que sejam submetidos, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor do mesmo, sob pena de ineficácia, a confirmação pelos órgãos municipais competentes, após apreciação pública por prazo não inferior a 30 dias (2.º);
c) Regime transitório (128.º):
Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do diploma em análise é aplicável o regime dos Decretos-Lei n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, respectivamente, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, o presidente da câmara municipal poder autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, determinando qual o procedimento de controlo prévio a que o procedimento fica sujeito, tendo em conta o disposto no artigo 4.º;
Até ao estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, dos parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do mesmo artigo continuam os mesmos a ser fixados por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e de responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização, previsto no n.º 1 do artigo 63.º, deve também ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e as telas finais dos projectos de especialidades quando exigidos por regulamento municipal, considerando-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;
d) Revogações efectuadas pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro:
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 83/94, de 14 de Março;
Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio;
Artigos 9.º e 165.º a 168.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951;
e) Revogação efectuada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho: n.º 6 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
4.8 - Pedido de emissão de alvará de licenciamento (Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro).
4.9 - Modelos dos avisos para pedido de autorização para operações urbanísticas específicas ou promovidas pela Administração Pública (Portaria n.º 1106/2001, de 18 de Setembro).
4.10 - Modelos de alvarás de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas (Portaria n.º 1107/2001, de 18 de Setembro).
4.11 - Modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento (Portaria n.º 1108/2001, de 18 de Setembro).
4.12 - Requisitos a que deve obedecer um livro de obra, a conservar no local da sua execução (Portaria n.º 1109/2001, de 19 de Setembro).
4.13 - Elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas (Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro).
4.14 - Elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidas pelas câmaras municipais ao Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do RJUE (Portaria n.º 1111/2001, de 19 de Setembro).
4.15 - Parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva (Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro).
4.16 - Simplificação dos procedimentos de alteração de alvarás de loteamento urbano para habitação social (Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7 de Abril) - 15.1.
4.17 - Bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro) - 5.8:
a) Disposição relativa à autorização para intervenções ou obras no interior ou no exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, ou mudanças de uso (51.º);
b) Disposição relativa à concessão de licenças ou realização de obras licenciadas anteriormente à classificação do monumento, conjunto ou sítio (54.º).
B) Embargo e demolição
4.18 - Bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro) - 5.8:
a) Disposição relativa a embargos de obras ou trabalhos em bens imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ou em vias de classificação (47.º);
b) Disposição relativa a licenças de demolição total ou parcial de bens imóveis classificados ou em vias de classificação (49.º).
C) Relação das disposições legais
4.19 - Relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução: actualização referida a 31 de Dezembro de 2000 (Portaria n.º 1104/2001, de 17 de Setembro).
CAPÍTULO V
Ambiente, recursos naturais, património arquitectónico e arqueológico
SECÇÃO I
Ambiente e recursos naturais
A) Disposições gerais
5.1 - Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro).
B) Avaliação de impacte ambiental
5.2 - Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental: alteração (Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro):
a) Revogação: revoga o n.º 3 do artigo 46.º do diploma que institui o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio).
5.3 - Normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito do estudo do impacte ambiental (EIA) e normas técnicas para a estrutura do EIA (Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril).
C) Licença ambiental
5.4 - Limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto).
5.5 - Modelo de pedido de licenciamento de actividades económicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP) (Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro).
D) Qualidade da água
5.6 - Transposição para o direito interno da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas (efectuada pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 261/99, de 7 de Julho): alteração (Decreto-Lei n.º 172/2001, de 26 de Maio):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração da lista de identificação das zonas sensíveis e do respectivo mapa, constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho.
E) Rede Natura 2000
5.7 - Elaboração do plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho).
SECÇÃO II
Património arquitectónico e arqueológico
5.8 - Bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro):
a) Disposição relativa a zonas de protecção (43.º);
b) Inaplicabilidade: o disposto no Decreto n.º 14881, de 13 de Janeiro de 1928, no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, e no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, que de algum modo interfira com bens imóveis classificados ou em vias de o ser, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, fica, para todos os efeitos, condicionado à presente lei e à legislação específica existente;
c) Revogações:
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
Alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e artigos 6.º, 21.º a 30.º e 46.º-A do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro.
CAPÍTULO VI
Produção animal e silvicultura
SECÇÃO I
Produção animal
A) Alojamentos para vitelos
6.1 - Alojamentos para vitelos (Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de Fevereiro):
a) Disposição relativa às condições do alojamento (3.º);
b) Revogações:
Decreto-Lei n.º 270/93, de 4 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 3/98, de 8 de Janeiro;
Portaria n.º 733/93, de 13 de Agosto;
Portaria n.º 1030/97, de 29 de Setembro.
B) Canis e gatis
6.2 - Regime de licenciamento de canis e gatis (Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro).
C) Alojamentos para animais de companhia
6.3 - Normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos (Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro).
SECÇÃO II
Silvicultura e exploração florestal
6.4 - Medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira (Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio):
a) Revogação: Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro.
CAPÍTULO VII
Actividade industrial em geral
SECÇÃO I
Localização e instalação de estabelecimentos industriais
7.1 - Regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial (Decreto-Lei n.º 46/2001, de 10 de Fevereiro).
SECÇÃO II
Prevenção de riscos de acidentes graves
7.2 - Regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio):
a) Revogação: é revogado o Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, permanecendo em vigor até ao momento em que sejam substituídos em virtude das disposições correspondentes do diploma em análise as notificações de segurança, planos de emergência e informações ao público apresentados ou estabelecidos ao abrigo do diploma que agora se revoga.
CAPÍTULO VIII
Indústrias extractivas
SECÇÃO I
Recursos geológicos
8.1 - Regime jurídico de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas (Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho).
SECÇÃO II
Exploração de massas minerais-pedreiras
8.2 - Regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras (Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro):
a) Regulação: no prazo de um ano contado da publicação do diploma em análise serão revistas as portarias de cativação publicadas ao abrigo do regulamento de pedreiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março);
b) Revogação: Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
CAPÍTULO IX
Produção e distribuição de electricidade, gás e água
SECÇÃO I
Produção e distribuição de electricidade
A) Disposições gerais
9.1 - Regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro):
a) Revogações: são revogadas as disposições dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, e 538/99, de 13 de Dezembro, quando aplicáveis à informação, gestão, atribuição e caducidade dos pontos de recepção, nomeadamente as previstas nos artigos:
2.º, 5.º, 7.º e 8.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;
14.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro.
9.2 - Taxa relativa à recepção de energia eléctrica das redes do sistema eléctrico de serviços públicos (Portaria n.º 1467-C/2001, de 31 de Dezembro).
9.3 - Normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado: alterações (Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro):
a) Alterações: o diploma em análise procede às seguintes alterações ao diploma que estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado (Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio):
Artigos 1.º e 6.º do anexo I;
N.os 1, 2, 5, 15, 18 e 32 do anexo II;
b) Aditamento: é aditado o n.º 33 ao anexo II do diploma que estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado (Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio);
c) Revogações: n.os 19, 20, 21 e 22 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio.
B) Co-geração
9.4 - Regime da actividade de co-geração: alteração (Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro):
a) Alterações: o diploma em análise procede à alteração dos seguintes artigos do diploma que estabelece o regime da actividade de co-geração (Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro):
2.º («Definições»);
4.º («Condições de co-geração»);
5.º («Direitos inerentes ao exercício da actividade de co-geração»);
7.º («Consumo da energia eléctrica produzida nas instalações de co-geração»);
9.º («Gestão conjunta de energia eléctrica e energia térmica»);
10.º («Tarifário de venda de energia eléctrica»);
23.º («Exames periódicos e auditorias»);
27.º («Situações existentes»);
28.º («Regime de opção»).
SECÇÃO II
Produção e distribuição de gás
A) Sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados
9.5 - Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural (Portaria n.º 1270/2001, de 8 de Novembro).
B) Gasodutos
9.6 - Regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção de redes de distribuição de gases combustíveis: alteração (Portaria n.º 690/2001, de 10 de Julho):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto no artigo 24.º («Instalação das tubagens») do regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção de redes de distribuição de gases combustíveis (aprovado pela Portaria n.º 386/94, de 16 de Junho).
C) Redes de distribuição de gases combustíveis
9.7 - Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás (Portaria n.º 82/2001, de 8 de Fevereiro).
D) Terminais de recepção, armazenagem e tratamento de gás natural
9.8 - Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção do Terminal (Portaria n.º 670/2001, de 4 de Julho).
CAPÍTULO X
Construção
SECÇÃO I
Obras públicas e particulares
A) Regime jurídico das empreitadas de obras públicas
10.1 - Regime jurídico das empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho): adaptação à Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional n.º 11/2001/M, de 10 de Maio).
10.2 - Programas de concurso tipo e cadernos de encargos tipo nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem (Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro):
a) Revogação: Portaria n.º 428/95, de 10 de Maio.
B) Actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil
10.3 - Conceitos de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado para efeitos de avaliação da capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil (Portaria n.º 608/2001, de 20 de Junho):
a) Revogações:
Portaria n.º 412-F/99, de 4 de Junho;
Portaria n.º 526/2000, de 27 de Julho.
10.4 - Classes das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas (EOP) e industrial de construção civil (ICC) e correspondentes valores (Portaria n.º 1221/2001, de 24 de Outubro).
10.5 - Valores de referência dos indicadores financeiros para os empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil (Portaria n.º 1454/2001, de 28 de Dezembro).
10.6 - Acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março): adaptação à Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 23/2001/A, de 13 de Novembro).
CAPÍTULO XI
Turismo
SECÇÃO I
Empreendimentos turísticos
11.1 - Taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos e outros (Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro).
SECÇÃO II
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
11.2 - Condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada e meios humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento desses meios de segurança (Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro) - 17.4.
CAPÍTULO XII
Transportes, vias de comunicação, armazenagem e telecomunicações
SECÇÃO I
Transportes, vias de comunicação terrestres e instalações de apoio
12.1 - Novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis (Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de Novembro):
a) Revogações: com a entrada em vigor da portaria que aprovará o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, referida no artigo 1.º, n.º 2, do diploma em análise, são revogados os Decretos-Leis n.os 246/92, de 30 de Outubro, e 302/95, de 18 de Novembro, sem prejuízo das disposições transitórias previstas ao abrigo do diploma em análise e exceptuando-se o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro, que se mantém em vigor até à entrada em vigor do diploma que aprove o novo regime jurídico do licenciamento de postos de combustíveis.
SECÇÃO II
Vias de comunicação marítimas e instalações de apoio
12.2 - Criação e aprovação dos estatutos da Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.: alteração (Decreto-Lei n.º 334/2001, de 24 de Dezembro):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto no artigo 9.º («Composição do conselho de administração») dos Estatutos da Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A. (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de Novembro).
12.3 - Criação e aprovação dos estatutos da Administração do Porto de Lisboa, S. A.: alteração (Decreto-Lei n.º 334/2001, de 24 de Dezembro):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto no artigo 9.º («Composição do conselho de administração») dos Estatutos da Administração do Porto de Lisboa, S. A. (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro).
12.4 - Criação e aprovação dos estatutos da Administração do Porto de Sines, S. A.: alteração (Decreto-Lei n.º 334/2001, de 24 de Dezembro):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto no artigo 9.º («Composição do conselho de administração») dos Estatutos da Administração do Porto de Sines, S. A. (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro).
12.5 - Criação e aprovação dos estatutos da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.: alteração (Decreto-Lei n.º 334/2001, de 24 de Dezembro):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto no artigo 9.º («Composição do conselho de administração») dos Estatutos da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de Novembro).
SECÇÃO III
Armazenagem
A) Armazenagem das reservas de segurança de produtos de petróleo
12.6 - Reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo (Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro):
a) Revogações:
Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938 (são revogadas as disposições deste diploma relativas à constituição e manutenção das reservas de segurança);
Decreto-Lei n.º 212/88, de 17 de Junho;
Decreto-Lei n.º 77/91, de 18 de Fevereiro.
B) Armazenagem de gases de petróleo liquefeitos
12.7 - Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente (Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio).
C) Parques de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL)
12.8 - Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) (Portaria n.º 451/2001, de 5 de Maio).
D) Armazenagem de gás natural
12.9 - Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção do Terminal (Portaria n.º 670/2001, de 4 de Julho) - 9.8.
CAPÍTULO XIII
Edifícios públicos e equipamentos colectivos
SECÇÃO I
Estabelecimentos de educação
13.1 - Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar na Região Autónoma dos Açores (Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de Novembro).
SECÇÃO II
Equipamentos relacionados com saúde e acção social
A) Unidades privadas de saúde
13.2 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise: alterações (Decreto-Lei n.º 176/2001, de 1 de Junho):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto nos artigos 7.º, 11.º e 12.º do diploma que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 241/2000, de 26 de Setembro).
B) Clínicas e consultórios dentários
13.3 - Regime de licenciamento e de fiscalização das clínicas e dos consultórios dentários, como unidades privadas de saúde (Decreto-Lei n.º 233/2001, de 25 de Agosto).
C) Unidades privadas na área da toxicodependência
13.4 - Emolumentos devidos ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência pelos actos relativos ao licenciamento, remodelação e alargamento da capacidade e vistorias das unidades privadas que actuam na área da toxicodependência (Portaria n.º 603/2001, de 6 de Junho).
CAPÍTULO XIV
Actividades desportivas
14 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios (Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 6 de Junho).
CAPÍTULO XV
Habitação
SECÇÃO I
Disposições gerais
15.1 - Simplificação dos procedimentos de alteração a planos municipais de ordenamento do território e alvarás de loteamento urbano (Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7 de Abril).
SECÇÃO II
Habitação social
15.2 - Programa Especial de Realojamento (PER) nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto: alteração (Decreto-Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto no artigo 16.º do regime jurídico do PER (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, alterado pela Lei n.º 34/96, de 29 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 93/95, de 9 de Maio, 30/97, de 28 de Janeiro, e 156/97, de 24 de Junho).
SECÇÃO III
Regimes de financiamento para a conservação e reabilitação de imóveis
A) Regime especial de comparticipação na recuperação de imóveis arrendados (RECRIA)
15.3 - Regime de cálculo de comparticipação a fundo perdido a atribuir no âmbito do Programa RECRIA (Portaria n.º 56-A/2001, de 29 de Janeiro).
B) Regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária (programa SOLARH)
15.4 - Programa SOLARH (Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro):
a) Revogação: Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro.
CAPÍTULO XVI
Segurança e salubridade
SECÇÃO I
Segurança contra incêndio
16.1 - Medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 (Portaria n.º 1299/2001, de 21 de Novembro).
SECÇÃO II
Segurança de instalações e equipamentos
A) Sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados
16.2 - Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural (Portaria n.º 1270/2001, de 8 de Novembro) - 9.5.
B) Equipamentos sob pressão
16.3 - Importâncias das taxas a cobrar pela prestação dos serviços de autorização prévia da instalação, aprovação da instalação e autorização de funcionamento, renovação da autorização de funcionamento e de registo e averbamento de equipamentos sob pressão (Portaria n.º 1210/2001, de 20 de Outubro).
CAPÍTULO XVII
Instalações e equipamentos
SECÇÃO I
Instalações de gás
17.1 - Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás: alteração (Portaria n.º 690/2001, de 10 de Julho):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto no artigo 4.º («Competência e realização das inspecção das instalações de gás») dos Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás (aprovados pela Portaria n.º 362/2000, de 19 de Junho).
17.2 - Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás: alteração (Portaria n.º 690/2001, de 10 de Julho):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração dos certificados de inspecção, aprovados em anexo ao Estatuto das Entidades Inspectoras de Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás (aprovado pela Portaria n.º 362/2000, de 19 de Junho).
17.3 - Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios: alteração (Portaria n.º 690/2001, de 10 de Julho):
a) Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto nos seguintes artigos e anexo do Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios (aprovado pela Portaria n.º 361/98, de 26 de Junho):
1.º («Objecto»);
2.º («Definições»);
6.º («Materiais»);
7.º («Tubos de aço»);
13.º («Acessórios diversos»);
15.º («Entrada das tubagens em edifícios»);
16.º («Implantação das tubagens»);
18.º («Dispositivos de corte geral de gás aos edifícios»);
19.º («Tubagens à vista»);
20.º («Tubagens embebidas»);
26.º («Instalação dos dispositivos de regulação da pressão»);
27.º («Instalação dos contadores de gás»);
29.º («Alvéolo técnico de gás»);
32.º («Colunas montantes nos edifícios objecto de conversão ou reconversão»);
40.º («Princípio geral»);
41.º («Coluna montante»);
48.º («Ligações»);
Anexo («Lista não exaustiva das normas aplicáveis»).
SECÇÃO II
Equipamentos de segurança e sistemas de alarme
17.4 - Condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada e meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento desses meios de segurança (Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro).