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Ato Original
Portaria n.º 691/95
de 30 de Junho
Considerando que a Directiva n.º 92/76/CEE, da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 154/94, de 1 de Junho, e pela Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, reconheceu provisoriamente até 31 de Dezembro de 1994 certas zonas da Comunidade como zonas protegidas, por estarem expostas a riscos fitossanitários específicos;
Considerando que a Directiva n.º 94/61/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1994, prorroga o reconhecimento provisório dessas zonas protegidas até 1 de Julho de 1995, por não se encontrarem concluídos os inquéritos que confirmem se um ou vários dos organismos prejudiciais em relação aos quais as zonas são reconhecidas como zonas protegidas não são endémicos, nem se encontram aí estabelecidos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, que a data limite de reconhecimento provisório das zonas protegidas constantes da Directiva n.º 92/76/CEE, da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, passe a ser 1 de Julho de 1995.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.