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Ato Original
Portaria n.º 695/72
de 28 de Novembro
O Decreto n.º 220/72, de 27 de Junho, manda remodelar as missões e brigadas existentes à data da sua publicação em conformidade com os princípios nele estabelecidos.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no referido decreto;
Ouvida a províncias ultramarina do Cabo Verde:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º A Brigada de Estudos e Construção de Estradas de Cabo Verde, criada pela Portaria n.º 17421, de 12 de Novembro de 1959, e integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Cabo Verde pela Portaria n.º 20377, de 18 de Fevereiro de 1964, é remodelada de acordo com a presente portaria.
2.º São atribuições da Brigada:
a) A elaboração de estudos o projectos de obras de melhoramento da rede de estradas de Cabos Verde, com excepção das obras de arte especiais de grande responsabilidade e de quaisquer outras cujo estudo ou projecto haja sido confiado a entidades particulares;
b) A execução, por administração directa, tarefa ou empreitada, das obras de estradas e pontes incluídas no plano de fomento.
3.º A Brigada compreende uma Divisão de Estudos e Projectos e uma Divisão de Construção, chefiadas por técnicos- chefes.
4.º Da actividade da Brigada serão elaborados relatórios anuais, que serão enviados ao Ministério do Ultramar por intermédio e com o parecer do Governador.
5.º A Brigada é constituída pelos elementos cujo número, categoria e designação funcional constam do quadro anexo à presente portaria.
6.º Independentemente das unidades constantes do quadro a que se refere o número anterior, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais, outro pessoal que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos trabalhos a cargo da Brigada, obedecendo às classificações estabelecidas no artigo 3.º do Decreto n.º 220/72, de 27 de Junho.
7.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da Brigada são as definidas pelo Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 220/72.
8.º É conferida delegação ao Governador para aplicação, dentro das possibilidades financeiras da província, do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 44364 com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730, 45083 e 220/72.
9.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da Brigada serão suportados pelas dotações consignadas à execução do Plano Rodoviário.
10.º A transição do pessoal da Brigada far-se-á, independentemente de quaisquer formalidades, da seguinte forma:
a) Para o lugar de chefe da Brigada, o actual engenheiro civil chefe da Brigada;
b) Para um dos lugares de técnico-chefe, o actual engenheiro civil adjunto
c) Para o lugar de assistente técnico de 1.ª classe, o actual topógrafo principal;
d) Para um dos lugares de auxiliar técnico de 1.ª classe, o actual topógrafo de 2.ª classe contratado fora do quadro;
e) Para os lugares de desenhador-chefe e desenhador-adjunto, os actuais desenhadores de 1.ª classe; por ordem de antiguidade;
f) Para os lugares de operário-chefe, os actuais chefes de trabalho principais, o actual mecânico e o mais antigo dos actuais chefes de trabalho de 1.ª classe, todos contratados fora do quadro;
g) Para o lugar de operário de 1.ª classe, o mais moderno dos actuais chefes de trabalho de 1.ª classe, contratado fora do quadro
11.º É revogada a Portaria n.º 23134, de 3 de Janeiro de 1968.
Ministério do Ultramar, 16 de Novembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
Quadro a que se refere o n.º 5.º da Portaria n.º 695/72
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.