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Ato Original
Portaria n.º 697/88
de 17 de Outubro
Os modelos das tabuletas a utilizar na balizagem das zonas de caça criadas em terrenos submetidos ao regime cinegético especial, ao abrigo da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, foram definidos pela Portaria n.º 816-E/87, de 1 de Outubro, com fundamento no Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, que ao tempo regulamentava a citada lei.
O Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, através do disposto no artigo 131.º, revogou aquele diploma regulamentar, mantendo em vigor a citada portaria. Todavia, como os modelos das tabuletas definidos neste diploma contêm inscrições com referências ao articulado do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, agora revogado, torna-se necessário proceder à sua actualização.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Os sinais e tabuletas a utilizar na balizagem dos terrenos em que o exercício da caça é proibido ou está sujeito a restrições, nos termos do disposto na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, são dos modelos definidos em anexo a este diploma e terão as dimensões e cores indicadas.
2.º São aplicáveis na balizagem dos terrenos submetidos a regime cinegético especial os modelos do anexo a seguir indicados:
a) Zonas de caça nacionais - modelo 1;
b) Zonas de caça sociais - modelo 2;
c) Zonas de caça associativas - modelo 3;
d) Zonas de caça turísticas - modelo 4.
3.º O sinal do modelo 5 do anexo é aplicável na balizagem dos terrenos onde, nos termos da legislação em vigor, é proibido o exercício da caça.
4.º O sinal do modelo 6 do anexo é aplicável na balizagem dos terrenos onde, nos termos da legislação em vigor, o exercício da caça só é permitido com consentimento de quem de direito.
5.º O sinal do modelo 7 do anexo é aplicável na balizagem das reservas de caça criadas ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.
6.º - 1 - Os sinais e tabuletas definidos neste diploma devem ser colocados com a face sinalizada voltada para o exterior dos terrenos a balizar, na sua linha perimetral, em postes verticais, à altura mínima de 1,5 m do solo, em lugares bem visíveis, a distâncias iguais ou inferiores a 100 m, de forma que de cada um deles se aviste bem o imediato e o anterior, e ainda em todos os locais de passagem.
2 - No caso de sinalização de reservas e de terrenos submetidos a regime cinegético especial, nos pontos de inflexão dominantes e característicos da linha perimetral deverão ser colocados, respectivamente, dois sinais ou duas tabuletas num poste, assimetricamente em relação a este e fixados pelo lado menor, de tal modo que a sua linha de projecção sobre o solo coincida com as directrizes dominantes da linha perimetral.
7.º Quando um terreno a sinalizar for atravessado por uma estrada, além da sua linha perimetral devem ser sinalizadas as duas margens dessa estrada.
8.º Quando no interior de um terreno a sinalizar, ou em parte do seu perímetro, existir uma albufeira em que o exercício da caça não esteja sujeita aos condicionalismos cinegéticos do terreno circundante, deve a margem da albufeira ser sinalizada com os sinais ou tabuletas virados para a massa hídrica.
9.º Quando no interior de um terreno a sinalizar, ou em parte do seu perímetro, existir uma albufeira em que o exercício da caça esteja sujeito aos mesmos condicionalismos cinegéticos do terreno circundante, deve a margem da albufeira ser sinalizada com dois sinais ou tabuletas em cada poste, um virado para a albufeira e outro virado para o interior do terreno.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 30 de Setembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.