Determina que aos pedidos de informações a requerimento de parte, a obter por intermédio dos funcionários consulares portugueses, apresentados perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a partir de 1 de Janeiro de 1931, só seja dado o necessário andamento quando as partes interessadas tiverem depositado na Caixa Geral de Depósitos a importância de uma caução que se julgue suficiente para garantia do pagamento das informações solicitadas
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