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Ato Original
Portaria n.º 709/74
de 31 de Outubro
Carecendo de ser revista e completada a legislação vigente em matéria de fiscalização das sociedades anónimas e revisores oficiais de contas:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças:
1. Será constituído, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, um grupo de trabalho para proceder aos estudos necessários, o qual deve ter o seu relatório completado no prazo máximo de noventa dias a partir da respectiva tomada de posse e que funcionará junto do Ministério da Justiça.
2. Consequentemente e ao abrigo do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro, ficam dispensadas da obrigatoriedade estabelecida na segunda parte do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, todas as sociedades para cujos conselhos fiscais não hajam sido eleitos revisores oficiais de contas.
3. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro, determina-se que, até nova legislação, a fixação das remunerações dos revisores oficiais de contas não fique dependente de tabelas de honorários.
Ministérios da Justiça e das Finanças, 22 de Outubro de 1974. - O Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.