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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 712-I/79
de 29 de Dezembro
O Ministério da Educação propõe-se lançar em Portugal, através da Direcção-Geral do Ensino Superior, o ensino superior de curta duração - Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, ratificado com emendas pela Lei n.º 61/78-, no âmbito do qual serão criadas escolas em que ministrarão cursos superiores de curta duração nos domínios educacional, tecnológico e agrário.
Para esse efeito, a Assembleia da República (Lei n.º 38/79, de 7 de Setembro) autorizou a celebração de um acordo de empréstimo entre o Governo Português e o Banco Mundial.
As acções necessárias à aquisição de duas propriedades rústicas destinadas à instalação das Escolas Superiores Técnicas (ramo agrário) de Bragança e Castelo Branco estender-se-ão até ao ano económico de 1980, inclusive.
Assim, necessária se torna a publicação de portaria que autorize a respectiva repartição de encargos.
Considerando o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho:
Manda Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção-Geral do Ensino Superior do Ministério da Educação a promover, nos termos do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro, todas as diligências necessárias à aquisição de duas propriedades destinadas à instalação das Escolas Superiores Técnicas (ramo agrário) de Bragança e Castelo Branco.
2. Os encargos resultantes da execução das acções mencionadas no número anterior não poderão exceder, em cada ano, as importâncias:
Em 1979 - 20000000$00:
Em 1980 - 60000000$00.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, por verbas próprias inscritas na cap. 50, div. 02, subdiv. 11, C. F. 3.02.0 C. E. 54.03. do Orçamento Geral do Estado.
4.º A importância fixada para o ano de 1980 será suportada por verba adequada a inscrever na mesmo orçamento.
5.º A importância fixada para o segundo ano será acrescida, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/78, do saldo apurado no ano anterior.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças e da Educação, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.