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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 713/78
de 6 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º O sal-gema em cristal, no estádio da produção, fica sujeito ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, até que seja possível estabelecer um regime de preços mais adequado;
2.º O preço máximo de venda na produção é de 420$00 a tonelada;
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 24 de Outubro de 1978. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, José Manuel Capelo Soares da Fonseca. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.