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Ato Original
Portaria n.º 721/2000
de 5 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, estabelece o estatuto legal da carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica, dispondo no seu artigo 73.º que as normas reguladoras dos concursos a que se refere o mesmo diploma serão definidas por portaria conjunta do Ministro da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Em cumprimento do estipulado naquele artigo, há que definir as normas uniformizadoras dos procedimentos a ter em conta no que respeita à matéria em causa, designadamente no que se refere à aplicação dos métodos de selecção concernentes aos concursos de ingresso e de acesso na carreira.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 73.º do Decreto-lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministros da Saúde e da Reforma de Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto a definição das normas reguladoras da aplicação dos métodos de selecção, sua utilização e respectivos factores de ponderação, nos concursos de ingresso e de acesso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
2.º
Concursos de ingresso
1 - No concurso de ingresso para a categoria de técnico de 2.ª classe é utilizada a avaliação curricular, complementada com entrevista profissional de selecção, sendo os candidatos ordenados de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (3AC + E)/4
sendo:
CF = classificação final;
AC = avaliação curricular;
E = entrevista profissional de selecção.
2 - A avaliação curricular referida no número anterior resulta do somatório dos valores obtidos nos elementos previstos no anexo I.
3 - Na entrevista profissional de selecção, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos são avaliadas através dos seguintes factores:
a) Capacidade de análise e sentido crítico;
b) Motivação;
c) Grau de maturidade e responsabilidade;
d) Espírito de equipa;
e) Sociabilidade.
4 - Na entrevista profissional de selecção é utilizada a ficha a que se refere o anexo II.
5 - Cada um dos factores da entrevista profissional de selecção é classificado por cada um dos elementos do júri, numa escala de 1 a 4 pontos, e a respectiva média aritmética constitui a pontuação do factor.
6 - A classificação final da entrevista resulta da soma das pontuações atribuídas aos factores.
7 - A fundamentação da classificação a que se refere o n.º 5 deve constar de acta prévia.
3.º
Concurso de acesso
1 - No concurso de acesso para as categorias de técnico de 1.ª classe e de técnico principal é utilizada a avaliação curricular.
2 - No concurso de acesso para a categoria de técnico especialista é utilizada a prova pública de discussão curricular.
3 - No concurso de acesso para a categoria de técnico especialista de 1.ª classe são utilizadas a avaliação curricular e a prova pública de discussão de monografia, sendo os candidatos ordenados de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (DM + AC)/2
sendo:
CF = classificação final;
DM = discussão de monografia;
AC = avaliação curricular.
4 - Nos concursos referidos nos n.os 1 e 3, a avaliação curricular é ponderada de acordo com os elementos previstos no anexo III, resultando a classificação final da seguinte fórmula:
AC = (HA + NC + 3FP + 3EP + 2AR)/10
sendo:
AC = avaliação curricular;
HA = habilitações académicas de base;
NC = nota final do curso de formação profissional;
FP = formação profissional complementar;
EP = experiência profissional;
AR = actividades relevantes.
4.º
Prova pública de discussão curricular
1 - Na prova pública de discussão curricular, referida no n.º 2 do número anterior, são avaliados os seguintes factores:
a) Apreciação do currículo, tendo em conta o percurso profissional do candidato, nomeadamente a experiência técnico-científica e as actividades mais relevantes;
b) Forma de apresentação, onde se inclui a utilização dos suportes de comunicação, a sequência e a coerência na apresentação, a criatividade e o controlo do tempo;
c) Apresentação oral do currículo, onde se incluem, nomeadamente, os temas discutidos referentes às respectivas competências profissionais e científicas;
d) Capacidade de argumentação, onde se incluem, nomeadamente, a pertinência, o rigor e a clareza.
2 - Na prova pública de discussão curricular é utilizada a ficha a que se refere o anexo IV.
3 - Cada um dos factores da discussão curricular é classificado por cada um dos elementos do júri, numa escala de 1 a 5 pontos, e a respectiva média aritmética constitui a pontuação do factor.
4 - A classificação final da discussão curricular resulta da soma das pontuações atribuídas aos factores.
5 - A fundamentação da classificação a que se refere o n.º 3 deve constar de acta prévia.
5.º
Prova pública de discussão de monografia
1 - A monografia define-se como o tratamento escrito de um tema específico que resulta de um processo de investigação, obedecendo a determinadas regras, com o objectivo de apresentar uma contribuição relevante, original e pessoal, no âmbito da respectiva profissão, que potencie a melhoria da prestação dos cuidados de saúde.
2 - A monografia deve obedecer às seguintes regras:
a) Uma parte preliminar, com resumos e índices;
b) O desenvolvimento do trabalho, nele se incluindo a introdução, as metodologias utilizadas e os resultados obtidos;
c) Uma parte referencial, com as respectivas referências bibliográficas, apêndices e anexos.
3 - Nesta prova são avaliados os seguintes factores:
a) O trabalho escrito, no qual se inclui a apresentação, o conteúdo científico, a forma (cumprimento de regras) e a clareza;
b) A defesa oral do conteúdo do trabalho escrito, no qual se incluem a pertinência do tema, os fundamentos teóricos, as metodologias utilizadas e os resultados e conclusões;
c) A forma de apresentação oral, onde se considera a utilização dos suportes de comunicação, a sequência e a coerência na apresentação, a criatividade e o controlo do tempo;
d) A capacidade de argumentação, que inclui a pertinência, o rigor e a clareza das respostas.
4 - Na prova pública de discussão de monografia é utilizada a ficha a que se refere o anexo V.
5 - Cada um dos factores da discussão de monografia é classificado por cada um dos elementos do júri, numa escala de 1 a 5 pontos, e a respectiva média aritmética constitui a pontuação do factor.
6 - A classificação final da discussão curricular resulta da soma das pontuações atribuídas aos factores.
7 - A fundamentação da classificação a que se refere o n.º 5 deve constar de acta prévia.
Pela Ministra da Saúde, Arnaldo Jorge d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, em 31 de Julho de 2000. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Adminsitração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Adminsitração Pública e da Modernização Administrativa, em 1 de Agosto de 2000.
Do ANEXO I ao ANEXO V