Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 723/73
de 19 de Outubro
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45759, de 12 de Junho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1. A alínea c) do artigo 6.º do regulamento anexo à Portaria n.º 18523, de 13 de Junho de 1961, passa a ter a seguinte redacção:
c) Idade mínima de 16 anos completos até ao dia 31 de Dezembro do ano em que sejam admitidos ao curso.
2. Fica revogada a Portaria n.º 21507, de 2 de Setembro de 1965.
Ministério da Saúde e Assistência, 1 de Outubro de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.