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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 723/74
de 9 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º A venda ao público da sêmea proveniente da moenda de trigo nas fábricas de moagem de farinhas de trigo espoadas do arquipélago dos Açores fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O preço máximo de venda ao público do subproduto indicado no número anterior é de 2500$00 por tonelada.
3.º O disposto nos números antecedentes aplica-se no período de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente portaria, findo o qual será livre o preço de venda da sêmea nos Açores.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 6 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.