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Ato Original
Portaria n.º 727/71
de 30 de Dezembro
Considerando a necessidade de introduzir alterações em impressos que foram aprovados pelas Portarias n.os 13267 e 13287, respectivamente de 23 de Agosto e de 8 de Setembro de 1950, por forma a torna-los mais funcionais;
Ouvida a Direcção-Geral da Fazenda Pública e a Comissão de Estudo para a Uniformização de Impressos do Ministério das Finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto n.º 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:
1.º Aprovar os impressos a seguir discriminados, destinados a acompanhar as folhas de despesas públicas em que sejam efectuados descontos que constituam receita do Estado ou de operações de tesouraria, conforme os modelos anexos:
C. P. - modelo D 3 - Guia de receita do Estado (Banco de Portugal);
C. P. - modelo D 3-A - Guia de receita do Estado (outros cofres públicos);
F. P. - modelo n.º 91 (impresso a vermelho) - Guia de receita de operações de tesouraria (Banco de Portugal);
F. P. - modelo n.º 91-A (impresso a vermelho) - Guia de receita de operações de tesouraria (outros cofres públicos).
2.º Estabelecer o uso obrigatório dos referidos modelos a partir do mês de Julho de 1972.
3.º Considerar os citados impressos exclusivos da Imprensa Nacional, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado (A4 - 210 mm x 297 mm), de forma a permitir, por dobragem, o seu preenchimento por decalque.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.