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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 728/76
de 4 de Dezembro
Considerando que desde a data da fixação do preço em vigor para o amoníaco (7 de Setembro de 1974) se verificaram agravamentos de custos, designadamente nos domínios da mão-de-obra, dos combustíveis e da energia eléctrica, o Conselho de Ministros deliberou que fosse concedido às empresas produtoras um aumento de 20% no preço de venda do amoníaco.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno:
1.º O preço máximo de venda do amoníaco à porta da fábrica do produtor é de 4920$00 por tonelada.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno, 18 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Carlos Montês Melancia. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.