Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 730/2022
O Mecanismo de Recuperação e Resiliência determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e com as recomendações específicas por país que dali decorrem;
Neste contexto, surge a Componente C08 - Florestas, enquadrada na dimensão resiliência, de que faz parte o investimento RE-C08-i05 - «Programa MAIS Floresta», no qual se integra a submedida i05.01 - Reforma do sistema de prevenção e combate de incêndios - Reforçar a qualificação dos operacionais que intervêm no combate aos incêndios rurais (Aquisição de viaturas operacionais para ministrar a formação), conforme identificado na Orientação Técnica (OT) n.º 12/C08-i05.01/2022, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de 24 de maio de 2022.
Considerando que nesse âmbito a Escola Nacional de Bombeiros (ENB) pretende lançar um procedimento aquisitivo de seis veículos operacionais (dois VFCI, um VLCI e três VTTP) para ministrar formação, suportado integralmente por verbas do PRR, com um preço-base de 442 200 (euro) (quatrocentos e quarenta e dois mil e duzentos euros), que terá uma execução plurianual, abrangendo o ano de 2023;
Nestes termos e em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 6606/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a ENB, na qualidade de beneficiário final, autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de seis veículos operacionais (dois VFCI, um VLCI e três VTTP) até ao montante máximo de 442 200 (euro) (quatrocentos e quarenta e dois mil e duzentos euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão exceder, no ano económico de 2023, o montante de 442 200 (euro) (quatrocentos e quarenta e dois mil e duzentos euros), ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da ENB.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de outubro de 2022. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.
315798803