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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 735/77
de 29 de Novembro
Considerando que, após a entrada em vigor do regime de classe única na linha de Cascais, a venda de bilhetes sem data passou a ser praticamente nula, que a operacionalidade e manutenção das marcadoras mecânicas para a validação destes bilhetes é delicada e onerosa e que nas restantes linhas suburbanas não existe disposição paralela:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
É revogado o capítulo VI do título II da Tarifa de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», aprovada pela Portaria n.º 404/75, de 30 de Junho, e, consequentemente, o respectivo artigo 85.º, passando a «Reservados» os artigos 79.º a 97.º
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 16 de Novembro de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.