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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 738/78
de 14 de Dezembro
Considerando a disposição do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, combinado com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 749/75, de 31 de Dezembro, e as categorias de pessoal contidas no quadro anexo a este diploma legal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças e do Plano:
Ao chefe do Contencioso da Inspecção de Seguros passa a corresponder a letra E da tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio.
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1978.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano 17 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro.