Providencia no sentido de que as bagagens chegadas à metrópole e pertencentes a funcionários civis e militares prestando serviço nas colónias, e aos quais, depois da expedição das mesmas bagagens, tenha sido determinada a demora na colónia ou prestação de serviço noutra colónia sejam desalfandegadas quando se encontrem ao abrigo das disposições dos artigos 87.º e 90.º das instruções preliminares das pautas
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