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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 75/76
de 12 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Investimentos Públicos, ao abrigo do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961, fixar em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1976 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imobiliários.
Ministério das Finanças, 15 de Janeiro de 1976. - O Secretário de Estado dos Investimentos Públicos, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.