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Ato Original
Portaria n.º 751/72
de 19 de Dezembro
Manda e Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio:
1.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 196/72, os produtos e mercadorias a seguir indicados:
a) Automóveis ligeiros e pesados de transporte de mercadorias;
b) Tractores agrícolas;
c) Motocultivadores;
d) Material de rega por aspersão;
e) Fresas;
f) Ceifeiras;
g) Ceifeiras-debulhadoras;
h) Pulverizadores-atomizadores;
i) Enfardadeiras;
j) Corta-forragens;
k) Máquinas mobilizadoras do solo;
l) Gadanheiras;
m) Reboques.
2.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Economia, 18 de Dezembro de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.