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Ato Original
Portaria n.º 752/72
de 20 de Dezembro
Verificando-se que muitos dos recrutas destinados aos cursos de milicianos, beneficiando da concessão de adiamento das provas de classificação permitido pelo Decreto-Lei n.º 49099, de 4 de Julho de 1969, retardam dois ou mais anos o cumprimento das suas obrigações do serviço militar efectivo, sem que, contudo, tenham conseguido o correspondente aproveitamento escolar;
Atendendo por outro lado, a que têm diminuído nos últimos anos os contingentes de recrutas destinados aos referidos cursos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Não é concedido o adiamento da prova de classificação - incorporação - para ano de 1974 e seguintes aos recrutas que tenham tido falta de aproveitamento escolar nos dois anos lectivos anteriores, entendendo-se por falta de aproveitamento não terem transitado de ano no respectivo curso.
2.º Os recrutas que terminem os cursos antes dos limites fixados no Decreto-Lei n.º 49099, de 4 de Julho de l969, podem ser autorizados a efectuar os estágios complementares dos seus cursos, desde que eles sejam legais e obrigatórios e se concluam dentro daqueles limites.
Presidência do Conselho, 11 de Dezembro de 1972. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.