Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 757/79
de 31 de Dezembro
De acordo com o regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 351/79, de 30 de Agosto, para a contingentação de veículos automóveis de peso bruto inferior ou igual a 2000 kg, no estado CKD, e que passa a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1980, torna-se necessário fixar para o próximo ano a respectiva contingentação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano, da Indústria e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os contingentes base para a importação de CKD serão aplicados por marca e constam da lista anexa.
2.º Exceptuam-se do regime estabelecido nesta portaria as ambulâncias, veículos para bombeiros e similares, veículos em versão châssis-cabine e veículos de tracção às quatro rodas.
Ministérios das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano, da Indústria e do Comércio e Turismo, 20 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, Carlos Jorge Mendes Correia Gago. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.
LISTA ANEXA
Contingentes base por marca
Marca: ... Contos
Fiat ... 873430
General Motors ... 754230
Renault ... 676350
BLMC ... 623460
Peugeot ... 549700
Citroën ... 514850
Toyota ... 508790
Ford ... 422240
Datsun ... 365150
Talbot ... 174830
Volkswagen ... 170340
BMW ... 101710
Mazda ... 59700
Honda ... 53940
Mercedes ... 44180
Subaru ... 32430
Alfa-Romeo ... 15650
Audi ... 12580
Daihatsu ... 6440
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, Carlos Jorge Mendes Correia Gago. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.