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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 757/2022
Através da Portaria n.º 2000/2000, de 11 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22 de dezembro de 2000, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de março, foram cedidos a título definitivo e oneroso ao ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte os dois imóveis do domínio privado do Estado.
Ao Centro Regional de Segurança Social do Norte veio a suceder o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I. P., nos termos estabelecidos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de março, tendo-lhe sucedido, por seu turno, o Instituto da Segurança Social, I. P., por força do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de maio.
Os bens imóveis foram cedidos, tendo em vista a sua recuperação, para a instalação dos serviços do ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte, mediante o pagamento global da importância na antiga moeda de 120 500 000$00 ((euro) 601,051), que veio a ser efetuado por aquela entidade.
O ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte tinha o prazo de dois anos para conferir aos imóveis o fim de utilidade pública que justificou a cessão, cujo prazo foi prorrogado por dois anos através da Portaria n.º 1803/2002 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 6 de dezembro de 2002, que autorizou a prorrogação por dois anos, a contar da data da publicação, do prazo para conferir aos imóveis o fim de utilidade pública que justificou a cessão;
O Instituto da Segurança Social, I. P., veio requerer nova prorrogação do prazo por mais dois anos, o qual foi concedido através da Portaria n.º 718/2005, de 9 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho de 2005.
Decorrido o prazo desta última prorrogação e continuando a não dar aos bens imóveis cedidos o fim que justificou a sua cessão, no ano de 2014, o Instituto da Segurança Social, I. P., veio informar que já não pretendia utilizar em definitivo os bens imóveis em causa, expressando assim sua vontade na reversão dos imóveis cedidos para o domínio privado do Estado.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de março, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1 - Autorizar a reversão para o domínio privado do Estado, não tendo o cessionário direito à restituição de importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias, dos seguintes imóveis:
a) Prédio urbano sito na Avenida da Boavista, 1278, Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2798, da União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º 275/Freguesia de Massarelos, registado a favor do Centro Regional de Segurança Social do Norte pela inscrição AP. 1 de 12 de dezembro de 2001;
b) Prédio urbano sito na Avenida da Boavista, 1294, Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1706, da União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º 1573/Freguesia de Massarelos, registado a favor do Centro Regional de Segurança Social do Norte pela inscrição AP. 1 de 12 de dezembro de 2001.
2 - A presente portaria constitui título bastante para todos os efeitos registais e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de outubro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
315832222