Esclarece que o documento comprovativo do pagamento, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, das taxas devidas, nos termos do artigo 32.º do decreto n.º 22404, à delegação da Junta Nacional de Exportação de Frutas do Algarve não está abrangido pelo artigo 98 da tabela geral do imposto do sêlo
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