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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 76/91
de 29 de Janeiro
No Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, ficou previsto que a Assembleia de Governadores procederá, de cinco em cinco anos, pelo menos, a uma revisão geral das quotas dos membros, podendo, aliás, em qualquer momento, propor um aumento das mesmas.
A actual quota de Portugal naquele Fundo foi fixada em 376,6 milhões de direitos de saque especiais por força do Decreto-Lei n.º 134/84, de 2 de Maio.
Acontece que o Fundo Monetário Internacional vem, agora, propor o aumento da quota de Portugal para 557,6 milhões de direitos de saque especiais.
De outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 245/89, de 5 de Agosto, compete ao Ministro das Finanças, em representação do Governo Português, dar o consentimento a qualquer alteração do quantitativo da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 245/89, de 5 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, dar consentimento ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, de 376,6 milhões para 557,6 milhões de direitos de saque especiais.
Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Janeiro de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.