Determina que nos dias em que os notários tenham de exercer qualquer serviço público estranho às funções notariais fora do seu cartório, e para o qual tenham sido nomeados por decreto-lei ou portaria, os seus respectivos ajudantes assumam nesses dias a plenitude das respectivas funções, nos termos do § 1.º do artigo 56.º do Código do Notariado
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