Determina que sejam considerados ao abrigo do artigo 2.º do regulamento dos correios os serviços estabelecidos pelo decreto n.º 22604 e ao abrigo do n.º 1.º da alínea d) do § 6.º do artigo 3.º do mesmo regulamento as correspondências recebidas pelo director dos serviços de viação e pela Repartição Técnica dos mesmos serviços