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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 769/2021
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento da Academia da Força Aérea, aprovado em anexo à Portaria n.º 23/2014, de 31 de janeiro, a Academia da Força Aérea (AFA) tem por missão formar oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferindo-lhes para o efeito as competências adequadas ao cumprimento das missões específicas da Força Aérea e promovendo o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção e chefia.
Para a prossecução da sua missão, a AFA tem messe constituída que deve providenciar alimentação a todos os militares que ali prestam funções, bem como a todos os militares alunos que ali recebem as atividades formativas, muitas das quais implicando um regime de internato.
Assim, não tendo a AFA pessoal para assegurar o fornecimento da alimentação exigida ao seu funcionamento, torna-se necessário proceder à aquisição dos serviços de preparação, confeção e distribuição de refeições na messe daquela Unidade Militar, por um período de 18 meses, pelo montante global máximo estimado de 653 597,86 (euro) (seiscentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e sete euros e oitenta e seis cêntimos), acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor, de modo a assegurar a preparação, confeção e distribuição diária e ininterrupta de refeições aos militares e militares alunos que ali prestam serviço.
Considerando que a contratação destes serviços tem execução financeira por mais do que um ano económico e que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, está legalmente sujeita a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - É autorizada a Força Aérea a assumir, nos anos de 2022 e 2023, os encargos orçamentais resultantes da celebração de um contrato de aquisição de serviços de preparação, confeção e distribuição de refeições para a Academia da Força Aérea, até ao montante global máximo de 653 597,86 (euro) (seiscentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e sete euros e oitenta e seis cêntimos), valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais resultantes da execução do contrato referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor:
Em 2022 - 326 798,93 (euro) (trezentos e vinte seis mil, setecentos e noventa e oito euros e noventa e três cêntimos);
Em 2023 - 326 798,93 (euro) (trezentos e vinte seis mil, setecentos e noventa e oito euros e noventa e três cêntimos).
3 - O montante fixado para o ano de 2023 é acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato referido no n.º 1 são satisfeitos por verbas do orçamento da Força Aérea, para os anos de 2022 e 2023, a inscrever pelos montantes correspondentes.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de novembro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 25 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
314775092