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Ato Original
Portaria n.º 77/96
de 9 de Março
Considerando a necessidade em reforçar a defesa do ambiente, introduzindo requisitos técnicos mais exigentes para protecção das emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem, carregadoras e escavadoras-carregadoras;
Considerando a publicação da Directiva n.º 95/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que definiu um novo normativo comunitário aplicável às emissões sonoras produzidas por tais aparelhos;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho (Regulamento Geral sobre o Ruído), bem como na Portaria n.º 879/90, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente, o seguinte:
1 - A presente portaria transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 95/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, alterando nesta parte a Portaria n.º 879/90, de 20 de Setembro.
2 - A presente portaria aplica-se assim ao nível de potência acústica do ruído aéreo ambiente e ao nível de pressão acústica do ruído aéreo no posto de condução para as escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras, adiante designadas «máquinas de terraplenagem», que servem para efectuar trabalhos nos estaleiros de engenharia civil e de construção de edifícios, desde que a sua potência instalada seja inferior a 500 kW.
3 - Na acepção da presente directiva entende-se por:
3.1 - Escavadoras hidráulicas e escavadoras de cabos - máquina composta por uma estrutura de base automotora e por uma estrutura superior capaz de efectuar uma rotação de mais de 360º. Esta máquina permite cavar, levantar ou içar e descarregar materiais pelo movimento da lança, do braço e da colher (escavador frontal, retroescavador) ou pelo movimento da colher comandado pelo sistema de guincho (balde de arrasto, balde de garras);
3.2 - Tractor de terraplenagem (bulldozer) - máquina automotora, sobre rodas ou lagartas, equipada com uma lâmina frontal que serve essencialmente para deslocar ou espalhar materiais;
3.3 - Carregadora - máquina automotora, sobre rodas ou lagartas, equipada com uma pá frontal. Esta máquina carrega, levanta, transporta e descarrega materiais pelo movimento da pá e da própria máquina.
3.4 - Escavadora-carregadora - máquina automotora, sobre rodas ou lagargas, concebida para receber de origem uma pá de carregadora à frente e um braço de escavador atrás. A pá de carregadora permite carregar, levantar, transportar e descarregar materiais pelo movimento da pá e da própria máquina. A escavadora permite cavar, levantar e descarregar materiais pelo movimento da lança, do braço e da colher.
4 - Os organismos aprovados concederão o certificado de «exame CE de tipo» a qualquer dos tipos de máquinas de terraplenagem a que se refere o n.º 2, nas seguintes condições:
4.1 - Até 29 de Dezembro de 1996, nos termos do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
4.2 - De 30 de Dezembro de 1996 até 29 de Dezembro de 2001, inclusive, nos termos dos anexos II e IV da presente portaria, da qual fazem parte integrante;
4.3 - A partir de 30 de Dezembro de 2001, nos termos do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, e do anexo IV.
5 - Até 29 de Dezembro de 1996, os certificados de «exame CE de tipo» podem também ser emitidos de acordo com os requisitos previstos no n.º 4.2.
6 - Os certificados de «exame CE de tipo» concedidos nos termos do disposto no n.º 4.1 caducam em 29 de Dezembro de 1997.
7 - A validade dos certificados de «exame CE de tipo» concedidos nos termos do disposto nos n.os 4.2 e 4.3 fica limitada a cinco anos, a qual pode ser prorrogada por igual período, desde que o respectivo pedido
seja feito com a antecedência de um ano em relação ao fim do prazo inicial de validade.
Ministério do Ambiente.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1996.
A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
ANEXO I
Quando o nível de potência sonora do ruído aéreo ambiente, medido em condições de funcionamento estacionário, não exceder, em função da potência útil instalada P, expressa em quilowatts, o nível admissível LWA, expresso em dB(A)/1 pW, indicado no quadro a seguir:
ANEXO II
Quando o nível de potência sonora do ruído aéreo ambiente, medido em condições de funcionamento estacionário, não exceder, em função da potência útil instalada P, expressa em quilowatts, o nível admissível LWA, expresso em dB(A)/1 pW, indicado a seguir:
Máquinas com lagartas (com excepção das escavadoras): LWA = 87 + 11 log P;
Tractores de terraplenagem, carregadoras, escavadoras-carregadoras, com rodas: LWA = 85 + 11 log P;
Escavadoras: LWA = 83 + 11 log P.
Estas fórmulas apenas são válidas para valores superiores ao nível de potência sonora mais baixo para os três tipos de máquinas indicadas no quadro a seguir. Estes níveis de potência sonora mais baixos correspondem aos valores mais baixos da potência útil instalada no referente a cada tipo de máquina. Para potências úteis instaladas inferiores a esses valores, os níveis admissíveis de potência sonora são dados pelo nível mais baixo indicado no quadro (v. anexo IV):
O nível de potência sonora medido e o nível admissível da potência sonora devem ser arredondados para o número inteiro mais próximo (arredondamento por excesso a partir de 0,5, inclusive; arredondamento por defeito a partir de 0,5, exclusive).
ANEXO III
Quando o nível de potência sonora do ruído aéreo ambiente, medido em condições de funcionamento estacionário, não exceder, em função da potência útil instalada P, expressa em quilowatts, o nível admissível LWA, expresso em dB(A)/1 pW, indicado a seguir:
Máquinas com lagartas (com excepção das escavadoras): LWA = 84 + 11 log P;
Tractores de terraplenagem, carregadoras, escavadoras-carregadoras, com rodas: LWA = 82 + 11 log P;
Escavadoras: LWA = 80 + 11 log P.
Estas fórmulas apenas são válidas para valores superiores ao nível de potência sonora mais baixo para os três tipos de máquinas indicados no quadro a seguir. Estes níveis de potência sonora mais baixos correspondem aos valores mais baixos da potência útil instalada no referente a cada tipo de máquina. Para potências úteis instaladas inferiores a esses valores, os níveis admissíveis de potência sonora são dados pelo nível mais baixo indicado no quadro (v. anexo IV):
O nível de potência sonora medido e o nível admissível da potência sonora devem ser arredondados para o número inteiro mais próximo (arredondamento por excesso a partir de 0,5, inclusive; arredondamento por defeito a partir de 0,5, exclusive).
ANEXO IV
Diagrama relativo à curva do nível de potência sonora em função da potência útil instalada