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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 772/2021
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, foi aprovado o Programa Nacional de Regadios (PNRegadios) visando a expansão, reabilitação e modernização dos regadios existentes e a criação de novas áreas regadas.
A EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), enquanto responsável pela gestão e exploração do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) é uma das entidades beneficiárias do referido PNRegadios, sendo que, no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018 no ponto 4.4.2. «Zona Homogénea 2 - Alentejo» está prevista a ampliação de regadios existentes, entre os quais o do EFMA, tendo em atenção o sucesso comprovado em termos de adesão ao regadio e de cumprimento dos objetivos de desenvolvimento económico, e o reforço da capacidade de bombagem de estações elevatórias parcialmente equipadas no Projeto Alqueva.
Por outro lado, ao abrigo do Despacho n.º 3378/2019, de 11 de março, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado do Orçamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2019, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) procedeu à abertura do 1.º aviso de candidaturas em 2019, relativo à zona homogénea «Alentejo», para financiamento de projetos previstos no PNRegadios e enquadrados nos contratos de financiamento celebrados entre a República Portuguesa, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), até ao montante global estimado de 93 milhões de Euros.
Tendo presente que, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com a redação dada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a EDIA, assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada e foi integrada no setor público administrativo, equiparado a serviço e fundo autónomo;
Considerando que, nos termos do artigo 45.º da mencionada Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização a conceder por portaria conjunta das Finanças e da Tutela, salvo se excecionados nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo;
Considerando ainda que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, aplicável à EDIA, por força do disposto n.º 5 do artigo 2.º da LEO, torna-se necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1 do referido artigo 22.º;
Torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do investimento para implementação do projeto «Reforço da estação elevatória de Pedrógão - margem direita».
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - Fica a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), autorizada a assumir os encargos plurianuais associados ao investimento de implementação do projeto «Reforço da estação elevatória de Pedrógão - margem direita» até ao montante global de 3 122 438 euros, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos associados ao investimento não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2019 - 11 759 euros, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
b) 2020 - 35 877 euros, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
c) 2021 - 774 802 euros, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
d) 2022 - 2 300 000 euros, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da EDIA.
5 - São ratificados os montantes executados nos anos de 2019 e 2020.
6 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de novembro de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - 24 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
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