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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 78/92
de 6 de Fevereiro
A Portaria n.º 895/85, de 25 de Novembro, ao definir os requisitos de acesso à actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias, determina que, para efeitos de dimensão, os veículos especialmente adaptados estejam licenciados sem limite de raio há mais de três anos.
Porém, no caso dos veículos de transporte de automóveis, só foi possível o seu licenciamento a partir da entrada em vigor da Portaria n.º 59/90, de 24 de Janeiro.
Tendo em vista obviar aos inconvenientes que decorrem de tal situação e atendendo a que os veículos em causa até àquela data podiam, mediante autorização, circular sem limite de raio, pretende-se ver considerado o tempo de experiência prática efectiva, objectivo último da exigência contida no n.º 3 n.º 1.º da Portaria n.º 895/85.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, na nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 77/85, de 25 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É acrescentado um n.º 4 ao n.º 1.º da Portaria n.º 895/85, com a seguinte redacção:
4 - Serão tomados em consideração para efeitos da alínea d) do n.º 1.º os veículos para transporte de automóveis licenciados há pelo menos três anos, contabilizados a partir da data da concessão de autorização provisória para a realização de tais transportes públicos em raio ilimitado.
2.º A presente portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 15 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.