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Ato Original
Portaria n.º 78/73
de 6 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de chapas de matéria plástica, rígidas, pesando mais 160 g por metro quadrado, classificadas pelo artigo 39.02.06 da Pauta de Importação, destinadas ao fabrico de estojos para máquinas de escrever, a exportar ao abrigo do mesmo regime;
2.º Que as bases de restituição de direitos e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, para cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 29 de Janeiro de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.