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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 781/93
de 6 de Setembro
Tendo o Decreto-Lei n.º 100/93, de 2 de Abril, aprovado a Lei Orgânica do Instituto Florestal, torna-se necessário aprovar o respectivo quadro de pessoal.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 100/93, de 2 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, aprovar o quadro de pessoal do Instituto Florestal, que consta dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 28 de Julho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
MAPA I
(nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 100/93, de 2 de Abril)
MAPA II
Categorias e carreiras a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de Agosto, e que já eram a extinguir de acordo como mapa II do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio