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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 783/86
de 31 de Dezembro
Considerando a necessidade de adequar os modelos de folhas de despesas e de requisições de fundos a um sistema mais eficiente de controle orçamental, com relevância para o controle económico das despesas consagrado no artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado):
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto n.º 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:
1.º Aprovar, para uso de todos os serviços do Estado, os novos modelos de folhas de despesas, de requisições de fundos e de processamento de despesas por actividades (C. P. - modelos F1, F1-A, F2, F2-A, RF1, RF1-A, F3 e F4), anexos à presente portaria, que deverão substituir os modelos aprovados pelas Portarias n.os 13173, de 26 de Maio de 1950, 18382, de 6 de Abril de 1961, e 18427, de 26 de Abril de 1961.
2.º Estabelecer o uso obrigatório dos referidos impressos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
3.º Considerar os citados impressos como exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
Ministério das Finanças.
Assinada em 15 de Dezembro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.