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Ato Original
Portaria n.º 785/73
de 12 de Novembro
Afigurando-se conveniente que os cocos e a castanha de caju, por serem frutos destinados ao consumo directo, deixem de estar subordinados à disciplina económica do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e passem a ficar sujeitos à disciplina da Junta Nacional das Frutas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 160/70, de 13 de Abril:
1.º É excluída da relação A anexa à Portaria n.º 427/72, de 4 de Agosto, a posição Ex 08.01 - Cocos e castanha de caju, da Pauta de Importação.
2.º Os produtos referidos no número anterior ficam afectos à disciplina da Junta Nacional das Frutas, para o efeito do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964.
Ministério da Economia, 19 de Outubro de 1973. - Pelo Ministro da Economia, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Secretário de Estado do Comércio.